6426/2019
1. Processo nº: 3922/2019     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20183. Responsável(eis): EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147 JORDYANY ALVES NAVES DE OLIVEIRA - CPF: 95690476153 PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170 RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106 VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA 5. Distribuição: 4ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 249/2022-RELT4
7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício de 2018, tendo como responsáveis Vera Sonia Tomasi Almeida – Gestora, Paulo Sergio Mikoczak – Controle Interno no período de 01/01/2018 a 30/09/2018, Eduardo Delleon Neponuceno Silva – Controle Interno no período de 01/10/2018 a 31/12/2018, Jordyany Alves Naves de Oliveira – Diretora de Saúde e Saneamento, e Rubens Borges Basbosa – Contador.
7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 221/2020 (evento 8).
7.3. Por meio do Despacho nº 188/2021 e Despacho nº 621/2022 - RELT4 (evento 9 e 34), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foram juntados os Expedientes 1986/2021, 1997/2021, 2177/2021 e 5009/2022 (eventos 18, 19, 28 e 41) apresentando as alegações de defesa dos responsáveis e Certificado de Revelia nº 280/2022 (evento 43) considerando revel a responsável Jordyany Alves Naves de Oliveira.
7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 104/2022 (evento 45) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 1529/2021 e Despacho nº 621/2022 – RELT4 (evento 9 e 34).
7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 649/2022 (evento 23), do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se: “Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, diante dos novos expedientes de defesa, bem como dos parâmetros técnicos usados para análise dos fatos e documentos apresentados, reitera os termos do seu posicionamento ao manifestar: Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, exercício de 2019, com base nos artigos 85, inciso III, alínea “b” e artigo 88, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).”
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2022 às 15:45:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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